Mostrar mensagens com a etiqueta Fernando Rocha Andrade. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta Fernando Rocha Andrade. Mostrar todas as mensagens

domingo, setembro 11, 2016

Código de Conduta e corrupção passiva

7 of the most expensive flowers in the world/ Juliet Rose (mnn)

Em caso de dúvida cumpra-se a lei


Se o primeiro ministro António Costa receber um grande ramo de Rosas Julieta quem poderá dizer se houve ou não recebimento ilegítimo de vantagem? O novo Código de Conduta do Conselho de Ministros é omisso. No entanto, a resposta é evidente: o Artigo 372.ª do Código Penal cuja redação em vigor foi publicada em Diário da República a 2 de setembro de 2010.

Já me referi a esta polémica num outro post (aqui), e o essencial é isto:

Existe uma lei do Código Penal que regula claramente este tema:
CAPÍTULO IV
Dos crimes cometidos no exercício de funções públicas
SECÇÃO I
Da corrupção
  Artigo 372.º
Recebimento indevido de vantagem
1 - O funcionário que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
3 - Excluem-se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes.

Sobre a latitude de interpretação do ponto 3 do Artigo 372.º posso deduzir da afirmação do constitucionalista Jorge Miranda que o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Fernando Rocha Andrade, deveria ter recusado o convite da GALP para viajar por duas vezes a França e aí assistir a jogos do Campeonato Europeu de Futebol. Gostaria, por outro lado, que jurisconsultos iminentes como Paulo Pinto de Albuquerque e Germano Marques da Silva se pronunciassem sobre o que se deve entender por "condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes".

Há uma pista que nos permite conhecer antecipadamente o que pensam abstratamente sobre o que parece vago ou ambíguo no já famoso Artigo sobre a corrupção passiva.

Assim, e sobre o Novo Regime Punitivo da Corrupção, na tese de mestrado forense da autoria de Inês Isabel Lopes Nunes, de Março de 2012, orientada pelo Professor Doutor Germano Marques da Silva, lê-se a propósito do famoso 3º parágrafo do Artigo 372º o seguinte:
Este exclui da incriminação dos números antecedentes as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes. 
Quando o legislador previu esta “válvula de escape” pretendeu excluir as ofertas que são costume e tradição no nosso país, aqueles pequenos presentes ou gratificações oferecidos em épocas ou momentos especiais. 
Um exemplo dado pelo Professor Paulo Pinto de Albuquerque é o caso da prenda de Natal oferecida à professora de uma escola primária pública [...]. Esta é uma conduta socialmente aceite, é costume que as crianças naquela época gostem de oferecer uma caixa de bombons ou um perfume à Professora que os acompanha durante todo o ano lectivo. No entanto, o valor deverá ser diminuto, isto é, não excedente a uma unidade de conta* no momento da prática do acto*, pois se oferecer uma jóia cujo valor exceda a unidade de conta já poderá ser considerada a vantagem indevida prevista nos dois primeiros números e consubstanciar, assim, o ilícito.
* 102 euros, em 2016.

Já sobre o novo Código de Conduta aprovado em Resolução do Conselho de Ministros de 8 de setembro de 2016 (PDF), destaco:

— os artigos que definem o valor anual admissível das prendas: 150 euros;
—a quem incumbe ajuizar os eventuais infratores: o primero ministro avalia 'politicamente' o comportamento dos membros do seu governo, os ministros e secretários de estado avaliam os demais (faltando porém saber segundo que poderes, pois não serão certamente políticos);
— a explicitação, enfim, de que existe lei para além do código...

Artigo 5.º
Responsabilidade
1 - O incumprimento das orientações fixadas pelo presente Código implica:
a) Responsabilidade política perante o Primeiro-Ministro, no caso dos membros do Governo;
b) Responsabilidade perante o membro do Governo respetivo, no caso de membros de gabinetes ou de dirigentes sujeitos ao respetivo poder de direção ou superintendência.
2 - O disposto no presente Código não afasta nem prejudica outras formas de responsabilidade, designadamente criminal, disciplinar ou financeira, que ao caso caibam, nos termos da lei.
[...] 
Artigo 8º
Ofertas
2 - Para os efeitos do presente Código, entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a € 150.
3 - O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.
[...] 
Artigo 10º
1 - Os membros do Governo e os membros dos gabinetes do Governo abstêm-se de aceitar, a qualquer título, convites de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais ou culturais, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
2 - Entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado superior a € 150.

A publicação deste Código de Conduta peca por tardia. Se já existisse, como devia, ter-se-ia evitado a trapalhada em que se viram envolvidos três secretários de estado. A precipitada resolução do Conselho de Ministros não apaga nem pode desvalorizar os factos que pela sua materialidade poderão, uma vez investigados, suscitar processos-crime contra os membros do governo envolvidos nas viagens pagas pela GALP.

As famosas deslocações e estadias futebolísticas de membros do governo de António Costa estão, para já, protegidas por uma espécie de silêncio pesado. Se morrer desta forma não deixará ser uma facada mais na honorabilidade do regime.