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sábado, fevereiro 23, 2013

Recandidatos ilegais insistem

Em Belém, quando acordam, ou entra mosca, ou sai asneira!

De uma presidência analfabeta só podia sair asneira... laranja!

O Diário da República apenas escreveu em bom português o que deputados analfabetos escreveram em mau português.

Senhores deputados, digam lá de vossa justiça: querem ou não combater o caciquismo municipal e regional? E já agora, porque não aproveitam para estender este princípio de higiene ao parlamento de que são senhorias?

Cavaco Silva é presidente da república de Portugal, e a Angela Merkel é chanceler, ou chancelarina, da Alemanha. O Menezes é um presidente de câmara gastador, e quer ser presidente da câmara do Porto. Mas não pode, pois há uma lei inequívoca sobre o assunto, cujo objetivo é claro e vem claramente expresso no texto publicado em Diário da República:
“Estabelece limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais”.
Ou seja, pode escrever-se presidente de câmara, para designar o cargo, presidente da câmara de Sintra, para designar o cargo exercido numa determinada e única autarquia, mas é gramaticalmente errado escrever presidente da câmara, ou presidente da junta, sem acrescentar ou presumir uma pessoa concreta, ou um território concreto, ainda que não expressamente nomeados. Não há presidentes da câmara em geral! Há, sim, presidentes de câmara em geral, e há, por exemplo, o presidente da câmara municipal de Vila Nova de Gaia (não de Vila Nova da Gaia!), Luís Filipe Menezes, ou o presidente da câmara municipal de Sintra, Fernando Seara, ambos pretendendo contornar de modo infame uma lei inequívoca que visa, precisamente, impedir estas duas criaturas de se perpetuarem no poder.

Se o espírito da lei fosse outro, autorizando os caciques autárquicos a mudar de concelho de doze em doze anos, para que serviria? Para nada!

O mau português abunda na política portuguesa, a começar, como agora escandalosamente se constata, nos jardins decadentes de Belém e nos passos corruptos do parlamento.

A imprensa indigente que temos —surpresa— propaga e amplifica a asneira!

Para quem não conheça, aqui vai a lei publicada, e bem, pelo Diário da República:

Lei n.o 46/2005 (ver PDF)
de 29 de Agosto

Estabelece limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Limitação de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais

1 — O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia só podem ser eleitos para três mandatos consecutivos, salvo se no momento da entrada em vigor da presente lei tiverem cumprido ou estiverem a cumprir, pelo menos, o 3.o mandato consecutivo, cir- cunstância em que poderão ser eleitos para mais um mandato consecutivo.

2 — O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia, depois de concluídos os mandatos referidos no número anterior, não podem assumir aque- las funções durante o quadriénio imediatamente sub- sequente ao último mandato consecutivo permitido.

3 — No caso de renúncia ao mandato, os titulares dos órgãos referidos nos números anteriores não podem candidatar-se nas eleições imediatas nem nas que se realizem no quadriénio imediatamente subsequente à renúncia.

Artigo 2.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2006.
Aprovada em 28 de Julho de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 14 de Agosto de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 18 de Agosto de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.



sexta-feira, fevereiro 08, 2013

Recandidatos ilegais, não!

Será que o PSD arranjou uma maneira suave de eliminar dinossauros?

Boicotar recandidatos fora-da-lei é um dever cívico

Paulo Morais anunciou uma iniciativa de cidadania que apoio a 100%: exigir que os tribunais administrativos se pronunciem a tempo e horas sobre putativas candidaturas que ferem a lei de limitação de mandatos.

Marques Mendes e Marcelo Rebelo de Sousa, dois agentes provocadores laranja, cobram como comentadores, mas o que na realidade fazem é propaganda dissimulada dos seus partidos.

A defesa de candidaturas ilegais de autarcas que já cumpriram três mandatos sucessivos é a prova provada do que afirmo.

Até às eleições autárquicas estes hipócritas irão tentar intoxicar a opinião pública sobre a duplicidade da lei contra o caciquismo e a corrupção autárquicas.

O que diz a lei é claro como água:

Lei número 46/2005, de 29 de Agosto

Estabelece limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituição, o seguinte:

Artigo 1º. Limitação de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais

1 — O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia só podem ser eleitos para três mandatos consecutivos, salvo se no momento da entrada em vigor da presente lei tiverem cumprido ou estiverem a cumprir, pelo menos, o 3.o mandato consecutivo, cir- cunstância em que poderão ser eleitos para mais um mandato consecutivo.

2 — O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia, depois de concluídos os mandatos referidos no número anterior, não podem assumir aque- las funções durante o quadriénio imediatamente sub- sequente ao último mandato consecutivo permitido.

3 — No caso de renúncia ao mandato, os titulares dos órgãos referidos nos números anteriores não podem candidatar-se nas eleições imediatas nem nas que se realizem no quadriénio imediatamente subsequente à renúncia.

Artigo 2º. Entrada em vigor. A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2006.

Aprovada em 28 de Julho de 2005.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 14 de Agosto de 2005. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 18 de Agosto de 2005. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

A proibição de um autarca se recandidatar após o exercício de três mandatos sucessivos tem um propósito claro: combater o caciquismo e a corrupção. Logo, não é passível de duas interpretações. O Professor Pardal e o novo opinocrata da TVI, quando meditam sobre a suposta ambiguidade da lei estão, na realidade, a defender descaradamente uma ilegalidade.

Repare-se que a lei até acautelou as manobras previsíveis da corja partidária.

Se um presidente de câmara ou de junta de freguesia renunciasse ao seu terceiro mandato antes de o mesmo terminar, interrompendo-o, poderia invocar o facto de não ter cumprido o mandato até ao fim, para se recandidatar... No entanto, o legislador, prevendo esta manha, escreveu um artigo a impedir expressamente esta manobra, considerando-a ilegal ! Que diz a isto o Professor Pardal da TVI?

É preciso avisar, BEM ALTO, a corja partidária que haverá movimentos de boicote às eleições autárquicas onde se recandidatem criaturas que já atingiram o limite de mandatos, mas que mesmo assim insistem, com a conivência descarada dos diretórios partidários, em prolongar o farrobodó: Porto, Lisboa, etc...


POST CSRIPTUM

Deputado comunista António Filipe também defende (SIC, 08/02/2013) recandidatos autárquicos ilegais. Razão tinha o Arnaldo Matos quando denominou esta corja de social-fascistas. Na verdade, a democracia que defendem para o país é a mesma que praticam no interior do seu kafkiano aparelho estalinista. Não é Zita Seabra? Não é Carlos Brito?

Contra-argumento ao argumento imbecil de António Filipe:

— a limitação de mandatos é uma forma de as democracias travarem o caciquismo e o poder burocrático das partidocracias, limitando a perpetuação no poder de cidadãos e partidos políticos que subjetiva ou objetivamente manipulam a lógica democrática do serviço público democrático. Ou seja, a limitação de mandatos é uma forma de limitar o abuso caciqueiro ou partidocrata do direito de eleger e ser eleito para cargos públicos. E é contra isto que nos devemos levantar ruidosamente a propósito desta tentativa indecorosa e corrupta de manipular o espírito óbvio da lei de limitação de mandatos, por parte de quem há muito deveria ter dado lugar a outros, nomeadamente aos mais novos, em vez de continuar alegremente a estuporar a democracia!