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Será que o PSD arranjou uma maneira suave de eliminar dinossauros? |
Boicotar recandidatos fora-da-lei é um dever cívico
Paulo Morais anunciou uma iniciativa de cidadania que apoio a 100%: exigir que os tribunais administrativos se pronunciem a tempo e horas sobre putativas candidaturas que ferem a lei de limitação de mandatos.
Marques Mendes e Marcelo Rebelo de Sousa, dois agentes provocadores laranja, cobram como comentadores, mas o que na realidade fazem é propaganda dissimulada dos seus partidos.
A defesa de candidaturas ilegais de autarcas que já cumpriram três mandatos sucessivos é a prova provada do que afirmo.
Até às eleições autárquicas estes hipócritas irão tentar intoxicar a opinião pública sobre a duplicidade da lei contra o caciquismo e a corrupção autárquicas.
O que diz a lei é claro como água:
Lei número 46/2005, de 29 de Agosto
Estabelece limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituição, o seguinte:
Artigo 1º. Limitação de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais
1 — O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia só podem ser eleitos para três mandatos consecutivos, salvo se no momento da entrada em vigor da presente lei tiverem cumprido ou estiverem a cumprir, pelo menos, o 3.o mandato consecutivo, cir- cunstância em que poderão ser eleitos para mais um mandato consecutivo.
2 — O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia, depois de concluídos os mandatos referidos no número anterior, não podem assumir aque- las funções durante o quadriénio imediatamente sub- sequente ao último mandato consecutivo permitido.
3 — No caso de renúncia ao mandato, os titulares dos órgãos referidos nos números anteriores não podem candidatar-se nas eleições imediatas nem nas que se realizem no quadriénio imediatamente subsequente à renúncia.
Artigo 2º. Entrada em vigor. A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2006.
Aprovada em 28 de Julho de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 14 de Agosto de 2005. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 18 de Agosto de 2005. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
A proibição de um autarca se recandidatar após o exercício de três mandatos sucessivos tem um propósito claro: combater o caciquismo e a corrupção. Logo, não é passível de duas interpretações. O Professor Pardal e o novo opinocrata da TVI, quando meditam sobre a suposta ambiguidade da lei estão, na realidade, a defender descaradamente uma ilegalidade.
Repare-se que a lei até acautelou as manobras previsíveis da corja partidária.
Se um presidente de câmara ou de junta de freguesia renunciasse ao seu terceiro mandato antes de o mesmo terminar, interrompendo-o, poderia invocar o facto de não ter cumprido o mandato até ao fim, para se recandidatar... No entanto, o legislador, prevendo esta manha, escreveu um artigo a impedir expressamente esta manobra, considerando-a ilegal ! Que diz a isto o Professor Pardal da TVI?
É preciso avisar, BEM ALTO, a corja partidária que haverá movimentos de boicote às eleições autárquicas onde se recandidatem criaturas que já atingiram o limite de mandatos, mas que mesmo assim insistem, com a conivência descarada dos diretórios partidários, em prolongar o farrobodó: Porto, Lisboa, etc...
POST CSRIPTUM
Deputado comunista António Filipe também defende (SIC, 08/02/2013) recandidatos autárquicos ilegais. Razão tinha o Arnaldo Matos quando denominou esta corja de
social-fascistas. Na verdade, a democracia que defendem para o país é a mesma que praticam no interior do seu kafkiano aparelho estalinista. Não é Zita Seabra? Não é Carlos Brito?
Contra-argumento ao argumento imbecil de António Filipe:
— a limitação de mandatos é uma forma de as democracias travarem o
caciquismo e o poder burocrático das partidocracias, limitando a
perpetuação no poder de cidadãos e partidos políticos que subjetiva ou
objetivamente manipulam a lógica democrática do serviço público
democrático. Ou seja, a limitação de mandatos é uma forma de limitar o
abuso caciqueiro ou partidocrata do direito de eleger e ser eleito para
cargos públicos. E é contra isto que nos devemos levantar ruidosamente a
propósito desta tentativa indecorosa e corrupta de manipular o espírito
óbvio da lei de limitação de mandatos, por parte de quem há muito
deveria ter dado lugar a outros, nomeadamente aos mais novos, em vez de
continuar alegremente a estuporar a democracia!