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sábado, novembro 02, 2024

CCDR, o que são?

Quinta do Douro (Cinfães, Oliveira), setembro 2024


Regionalização disfarçada, ou uma solução interessante, se melhorada?

As alterações introduzidas nas CCRD configuram, aparentemente, uma estratégia destinada a colocar um ponto final na regionalização imaginada pelos caciques regionais dos partidos.

As novas CCDR tornaram-se institutos públicos, com gestão periodicamente indexada às eleições autárquicas (poder local) e, em menor grau (mas sem as descurar) a uma panóplia ampla de instituições relevantes da sociedade civil. A nova configuração das CCDR estabelece, de facto, e se for respeitada, uma importante instância de descentralização/regionalização do poder no nosso país.

As novas CCDR ganham novas competências, que são retiradas às antigas direções-gerais do Estado, invariavelmente sediadas em Lisboa. Refletem as maiorias partidárias regionais e locais (câmaras municipais e freguesias), e têm nelas representadas diversas instâncias da sociedade civil — como esta se configura, com o seu estado de desenvolvimento, cultura e tradições, em cada região. Têm grande poder na aprovação de projetos financiados pela UE, ou seja, sobre grande parte da atividade económica do país, região a região. Há, por conseguinte, descentralização administrativa e regionalização política supra-municipal.

Falta, porém, transformar os Conselhos Consultivos das novas CCDR em verdadeiras Assembleias de Democracia Deliberativa, com competência para analisar, criticar, reportar e fazer propostas de correção/melhoria da ação das CCDR, sem excessivo peso das lógicas partidárias.

Sem esta instância deliberativa democrática haverá sempre o risco de as CCDR se transformarem em mais uns tantos pequenos monstros burocráticos e vespeiros partidários.

https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2023-213558674

sexta-feira, fevereiro 08, 2013

Recandidatos ilegais, não!

Será que o PSD arranjou uma maneira suave de eliminar dinossauros?

Boicotar recandidatos fora-da-lei é um dever cívico

Paulo Morais anunciou uma iniciativa de cidadania que apoio a 100%: exigir que os tribunais administrativos se pronunciem a tempo e horas sobre putativas candidaturas que ferem a lei de limitação de mandatos.

Marques Mendes e Marcelo Rebelo de Sousa, dois agentes provocadores laranja, cobram como comentadores, mas o que na realidade fazem é propaganda dissimulada dos seus partidos.

A defesa de candidaturas ilegais de autarcas que já cumpriram três mandatos sucessivos é a prova provada do que afirmo.

Até às eleições autárquicas estes hipócritas irão tentar intoxicar a opinião pública sobre a duplicidade da lei contra o caciquismo e a corrupção autárquicas.

O que diz a lei é claro como água:

Lei número 46/2005, de 29 de Agosto

Estabelece limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituição, o seguinte:

Artigo 1º. Limitação de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais

1 — O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia só podem ser eleitos para três mandatos consecutivos, salvo se no momento da entrada em vigor da presente lei tiverem cumprido ou estiverem a cumprir, pelo menos, o 3.o mandato consecutivo, cir- cunstância em que poderão ser eleitos para mais um mandato consecutivo.

2 — O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia, depois de concluídos os mandatos referidos no número anterior, não podem assumir aque- las funções durante o quadriénio imediatamente sub- sequente ao último mandato consecutivo permitido.

3 — No caso de renúncia ao mandato, os titulares dos órgãos referidos nos números anteriores não podem candidatar-se nas eleições imediatas nem nas que se realizem no quadriénio imediatamente subsequente à renúncia.

Artigo 2º. Entrada em vigor. A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2006.

Aprovada em 28 de Julho de 2005.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 14 de Agosto de 2005. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 18 de Agosto de 2005. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

A proibição de um autarca se recandidatar após o exercício de três mandatos sucessivos tem um propósito claro: combater o caciquismo e a corrupção. Logo, não é passível de duas interpretações. O Professor Pardal e o novo opinocrata da TVI, quando meditam sobre a suposta ambiguidade da lei estão, na realidade, a defender descaradamente uma ilegalidade.

Repare-se que a lei até acautelou as manobras previsíveis da corja partidária.

Se um presidente de câmara ou de junta de freguesia renunciasse ao seu terceiro mandato antes de o mesmo terminar, interrompendo-o, poderia invocar o facto de não ter cumprido o mandato até ao fim, para se recandidatar... No entanto, o legislador, prevendo esta manha, escreveu um artigo a impedir expressamente esta manobra, considerando-a ilegal ! Que diz a isto o Professor Pardal da TVI?

É preciso avisar, BEM ALTO, a corja partidária que haverá movimentos de boicote às eleições autárquicas onde se recandidatem criaturas que já atingiram o limite de mandatos, mas que mesmo assim insistem, com a conivência descarada dos diretórios partidários, em prolongar o farrobodó: Porto, Lisboa, etc...


POST CSRIPTUM

Deputado comunista António Filipe também defende (SIC, 08/02/2013) recandidatos autárquicos ilegais. Razão tinha o Arnaldo Matos quando denominou esta corja de social-fascistas. Na verdade, a democracia que defendem para o país é a mesma que praticam no interior do seu kafkiano aparelho estalinista. Não é Zita Seabra? Não é Carlos Brito?

Contra-argumento ao argumento imbecil de António Filipe:

— a limitação de mandatos é uma forma de as democracias travarem o caciquismo e o poder burocrático das partidocracias, limitando a perpetuação no poder de cidadãos e partidos políticos que subjetiva ou objetivamente manipulam a lógica democrática do serviço público democrático. Ou seja, a limitação de mandatos é uma forma de limitar o abuso caciqueiro ou partidocrata do direito de eleger e ser eleito para cargos públicos. E é contra isto que nos devemos levantar ruidosamente a propósito desta tentativa indecorosa e corrupta de manipular o espírito óbvio da lei de limitação de mandatos, por parte de quem há muito deveria ter dado lugar a outros, nomeadamente aos mais novos, em vez de continuar alegremente a estuporar a democracia!