Eduardo Cabrita, par do reino socialista. Meme, autor desconhecido |
O que parece é: a corrupção tornou-se um modo de vida para muitos.
Golas anti-fumo não são golas anti-fogo. A polémica neste ponto é que não passa duma manobra de distração. Montada por quem? A demissão de um responsável por ter aprovado um negócio aparentemente nepotisa serviu, isso sim, para dar outro tiro no porta-aviões dos jovens turcos do PS (Pedro Nuno Santos) depois de este ter criticado a formação das listas para deputados benzida por António Costa.
Eu recomendaria ao atual ministro das infraestruturas a leitura de Robert Axelroad sobre tit-for-tat e cooperação, antes de se lançar no assalto à fortaleza do PS. Até agora, esta fortaleza já soube expôr as evidentes fraquezas genealógicas de Pedro Nuno Santos. Do Maserati ao Porshe, e destes aos negócios do pai com o Estado, resta o quê da suposta integriade socialista do delfim rebelde de António Costa?
Da literalidade das leis posta em causa (escusadamente) pelo cardeal Santos Silva.
Não parece haver grandes dúvidas: os negócios realizados com o Estado pelas empresas dos familiares de Pedro Nuno Santos, Graça Fonseca, Francisca Van Dunem, etc., deverão ser anulados. A lei não prevê, porém, nestes casos concretos, a destituição dos cargos que os citados ocupam, pois estes não terão tido qualquer participação direta ou indireta nos negócios em causa.
Da lei que está em vigor:
"Artigo 8.º
Impedimentos aplicáveis a sociedades
1 - As empresas cujo capital seja detido numa percentagem superior a 10/prct. por um titular de órgão de soberania ou titular de cargo político, ou por alto cargo público, ficam impedidas de participar em concursos de fornecimento de bens ou serviços, no exercício de actividade de comércio ou indústria, em contratos com o Estado e demais pessoas colectivas públicas.
2 - Ficam sujeitas ao mesmo regime:
a) As empresas de cujo capital, em igual percentagem, seja titular o seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, os seus ascendentes e descendentes em qualquer grau e os colaterais até ao 2.º grau, bem como aquele que com ele viva nas condições do artigo 2020.º do Código Civil;
b) As empresas em cujo capital o titular do órgão ou cargo detenha, directa ou indirectamente, por si ou conjuntamente com os familiares referidos na alínea anterior, uma participação não inferior a 10/prct..
e...
Artigo 14.º
Nulidade e inibições
A infracção ao diposto nos artigos 8.º [...] determina a nulidade dos actos praticados [...].
— in Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto
INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS(versão actualizada)